Turma de Direito Uniplan
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
domingo, 30 de setembro de 2012
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
terça-feira, 11 de setembro de 2012
LEI PENAL
·
É a única fonte formal imediata admitida no
ordenamento jurídico pátrio
·
Estrutura:
o
Preceito primária ( conduta)
o
Preceito
secundário ( pena )
Homicídio simples
|
Preceito Primário
|
|
Preceito Secundário
|
Art 121. Matar alguém:
Pena
- reclusão, de seis a vinte anos.
LEI PENAL DESCRITIVA ( KARL
BINDING)
Note-se que a lei não diz : “ não
mate”.... “não furte”.... “ não roube”.... Isso acontece eis que a lei penal se
limita a descrever condutas e cominar-lhes penas. É por isso que se diz que a
lei penal não é proibitiva, ela não diz
que não se deve fazer, ela apenas apresenta uma conduta e depois lhe
prevê uma quantidade de pena caso seja realizada.
Trata-se da diferenciação operada
por Karl Binding, no qual distingue ele a norma penal da lei penal. A norma
penal cria o ilícito ( cria a natureza ilegal da conduta), a lei cria o delito
( a prescrição contida no tipo.
Então, peguemos como exemplo,
caro aluno goiabinha do meu coração, o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1( um) a 4 ( quatro) anos
Para Binding, quando o agente
comete um crime de furto ele age de acordo com a lei ( com o
tipo), mas age em flagrante violação à norma ( à regra
jurídica implícita no tipo).
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
·
Incriminadoras
o
São as normas que criam crimes e cominam penas. Ex: arts.155, 157,
121 do CP, art. 18 da Lei n. 11340.
o
Localização – na parte especial do Código Penal, bem como em
legislações extravagantes.
·
Não
incriminadoras – não criam crimes nem cominam penas
o
Permissivas
– autorizam a prática de condutas ilícitas ( art.23 do CP, bem como
na parte especial – art. 128 [ aborto legal], e no art. 142 ( exclusão da
ilicitude nos crimes contra a honra)
o
Exculpantes
– estabelecem a não culpabilidade de um agente ou a impunidade de
determinados delitos: doença mental, menoridade, prescrição penal, perdão
judicial. Pode ser encontrado na parte especial do código, como quando no crime
de peculato o agente repara o dano antes da sentença [ art. 312, §3, 1ª parte].
Retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia,antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito [ art. 342, §2º]
o
Interpretativas
– esclarecem o significado de outras lei penais. Ex. conceito de
domícilio ( art. 150,§4º), conceito de funcionário público para fins penais (
art. 327 do CP)
o
De
aplicação, finais ou complementares – delimitam o campo de validade das
lei incriminadoras. Ex. art. 2º e 5º do CP.
o
Diretivas
– estabelecem o princípio de determinada matéria
o
Integrativas
ou de extensão – complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes
omissivos impróprios, na tentativa e na participação. ( CP, art.13, §2º, 14,
II, e 29, caput )
·
Completas
ou perfeitas - apresentam
todos os elementos da conduta criminosa. Ex. art. 155 do CP
·
Incompletas
ou imperfeitas - sua complementação está em
outra lei, em um ato administrativo, ou compete ao julgador complementá-la. Ex.
Lei penais em branco e as normas penais em branco.
LEI PENAL EM BRANCO ( cega, aberta)
·
Para Franz Von Liszt, normas penais em branco
são “corpos errantes em busca de alma”. Possuem existência física mas não podem
ser aplicadas em razão de serem incompletas.
·
Conceito de Rogério Greco
As normas penais
em branco dividem-se em:
a)
Lei
Penal em branco em sentido amplo ou homogênea
·
O
complemento tem a mesma natureza
jurídica e vem do mesmo órgão
·
Ex.
art. 169, parágrafo único, I, do CP → art. 1264 do CC ( definição de tesouro)
b) Lei Penal em branco em sentido estrito ou
heterogênea
·
A
complementação advém de dispositivo de natureza
jurídica diversa e de órgão distinto;
·
Art.
28 da Lei n. 11343 e as Portarias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (
Portaria SVS/MS 344/1998)
c) Lei Penal em branco inversa ou ao
avesso
·
Preceito
primário completo, mas o preceito secundário é que clama por complementação.
·
Nesse
caso, a complementação obrigatoriamente deverá ser uma lei, do contrário,
haverá violação ao princípio da reserva legal.
·
Art.
1 a 3º da Lei n. 2889/56 ( genocídio)
d) Norma Penal em branco de fundo constitucional
·
O
complemento do preceito primário está na própria CF.
·
Art. 246 do CP, e art. 208, inc. I , da CF. – conceito de instrução primária
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
Interpretar, segundo Maria Helena Diniz “é
descobrir o sentido e o alcance da norma, procurando a significação dos
conceitos jurídicos”
Mens legis ou mens
legislatoris?
·
Hermenêutica Jurídica – ciência que estuda a
interpretação jurídica
·
Exegese – atividade prática de interpretar.
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
Diz-se autêntica a
interpretação quando procede do próprio órgão de
que emana. É aquela feita pelo próprio legislador ou
autoridade que expediu o ato. É a interpretação que parte do próprio
sujeito que elaborou o preceito interpretado.
Pode
ser contextual ou posterior.
Contextual
é a interpretação que o legislador faz no próprio texto
da lei. Exemplo: o conceito de funcionário
público contido no artigo 327 do Código Penal.
Interpretação
autêntica posterior é a realizada pelo sujeito,
em um momento posterior à edição da norma, com o intuito de elidir incerteza ou
obscuridade.
De
grande importância se reveste a questão da eficácia retroativa da interpretação
autêntica. A norma interpretativa alcança os fatos ocorridos antes de sua
vigência? A norma de interpretação, afastando a incerteza acerca da compreensão
e extensão do dispositivo contido em lei anterior, pela sua própria natureza,
tem efeito ex tunc, retroagindo à data de vigência da lei interpretada. Se,
porém, tratando-se de lei nova, modificar disposições
preexistentes, não será puramente norma interpretativa, e obviamente não
poderá retroagir se for mais gravosa.
Não pode atingir a coisa julgada
INTERPRETAÇÃO
DOUTRINÁRIA
Interpretação
doutrinária, doutrinal ou científica, é feita pelos escritores de direito, em
seus comentários às normas. É aquela que promana dos estudos e pareceres dos
juristas e jurisconsultos.
Obs. a Exposição de
Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária eis que não faz
parte do Código Penal.
INTERPRETAÇÃO
JUDICIAL
É aquela que se fixa
em conseqüência das sentenças e dos julgados proferidos pelos juízes e
tribunais.
Em regra não tem
força obrigatória, exceto quando sobeje caracterizado a coisa julgada material
e no caso de súmula vinculante ( art. 103 – A, e Lei 11.417/2006)
SENTIDO
GRAMATICAL
Há um certo consenso
entre os autores de que toda interpretação jurídica deve partir do texto da
norma, da revelação do conteúdo semântico das palavras. A interpretação
gramatical – também denominada textual, literal, semântica – tem por objetivo
atribuir significados aos enunciados lingüísticos do texto legal.
Na
bem-sucedida formulação de Karl Larenz, o
sentido literal é o início e o limite da própria interpretação.
Nas próprias palavras do autor:
“O sentido literal, a extrair do uso
lingüístico geral, constitui o ponto de partida e, ao mesmo tempo, determina o
limite da interpretação, pois que aquilo que está para além do sentido possível
e que já não é com ele compatível, mesmo na ‘mais ampla’ das interpretações,
não pode valer como conteúdo da lei”.
Em
suma:
“Uma interpretação
que se não situe já no âmbito do sentido literal possível, já não é interpretação, mas modificação de sentido”.
Conforme visto, é na
obra “Os Limites da Interpretação” do renomado escritor e semiólogo Umberto
Eco que se encontram os fundamentos
dessa linha de entendimento. Para esse autor, existe um sentido literal para os
textos. Esse sentido determina uma interpretação normal, consensual, razoável,
racional para cada texto. É o sentido que as pessoas estão de acordo em dar à
palavra, que os dicionários registram em primeiro lugar, que o homem comum pode
entender. Tudo o que fugir dessa literalidade é uma interpretação paranóica, é
uma sobreinterpretação. Assim, nem toda interpretação é boa. Pode-se adotar
aqui o “critério da falseabilidade”, desenvolvido por Karl Popper, pelo qual, na interpretação, não
se pode fixar determinado sentido como correto ou único, mas se pode afirmar,
com precisão, que determinado sentido é falso ou não pode ser aceito. Em suma:
não são aceitáveis as interpretações paranóicas, absurdas ou que conduzam a
flagrantes injustiças.
INTERPRETAÇÃO
EM SENTIDO LÓGICO
Na interpretação lógica o que se pretende é
desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de
raciocínios lógicos. Deve-se sempre procurar preservar a racionalidade da
interpretação, que não pode levar a resultados absurdos.
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA QUANTO AOS RESULTADOS OU EXTENSÃO
Quanto aos resultados da
interpretação, essa pode ser:
a)
declarativa;
b)
restritiva;
c)
extensiva.
Interpretação declarativa
A interpretação é meramente
declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra
e a vontade da lei, sem conferir ao texto um sentido mais amplo ou mais
estrito.
Determina o art. 141, inciso II, do
Código Penal que nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) as
penas são aumentadas de um terço se o fato é cometido “na presença de várias
pessoas”. Qual é o mínimo exigido: duas ou três? Deve-se entender que é três,
pois todas as vezes que o Código Penal se contenta com duas pessoas ele diz
expressamente.
Interpretação
restritiva
Uma interpretação restritiva ocorre
toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude da sua
expressão literal. Exemplo: “proibido o tráfego de veículos no parque”. Mas nem
todos os veículos serão proibidos: ambulâncias, viaturas etc.
Interpretação
extensiva
Diz-se extensiva a interpretação
quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei. Ocorre quando
o texto não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada.
Exemplo: O artigo 235 do Código
Penal define como crime a bigamia. Deve-se interpretar que abrange também a
poligamia, embora alguns afirmem que não deve haver analogia para prejudicar o
réu.
Interpretação
progressiva
·
Busca
amoldar a lei à realidade , evitando-se, assim, a constante mudança
legislativa.
·
Ex.
ato obsceno ( termo que se amolda aos tempos)
Interpretação
analógica
·
Quando
a lei possui em seu bojo fórmula casuísticas e em seguida uma formula genérica
·
Utilidade
– permite a aplicação da lei penal às inúmeras situações imprevisíveis que
podem ocorrer
·
Art.
28 da Lei de Drogas ( 11.343)
Analogia
O artigo 4º da LINDB assim estabelece:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”.
Por
sua vez, o artigo 126 do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz não se exime
de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
A analogia
Para integrar a lacuna, o juiz
recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um caso
não-previsto uma norma estabelecida para uma situação distinta, mas semelhante
ao caso não contemplado.
Assim, na lacuna da lei, aplica-se
ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que
disciplina hipótese semelhante.
Ilustração:
Analogia.
Na seara do direito civil é grande a
aplicação da analogia.
Na esfera do direito penal, ante o
princípio da legalidade, é inadmissível o emprego da analogia para criar
ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais. É permitida, porém, a chamada
analogia in bonam partem.
Tem-se, por exemplo, o artigo 128,
inciso II, do Código Penal, que estabelece que não é punível o aborto, no caso
de gravidez decorrente de estupro. Era aplicado o entendimento de que, por
analogia, também não é punível o aborto quando a gravidez era decorrente de
atentado violento ao pudor.
Também na esfera do direito
tributário, ante o princípio da legalidade, não se admite o uso da analogia
para criar ou aumentar tributos.
A analogia é, portanto, um método
revelador de normas jurídicas implícitas.
Para haver aplicação analógica, são
necessários três requisitos:
a) que o caso sub judice não esteja previsto em norma
jurídica;
b) que o caso
não-contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança;
c) que o elemento
de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve
haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.
Exemplo:
Analogia.
Trata-se aqui da aplicação de um
princípio que diz: "num ordenamento
jurídico, a coerência leva à formulação de regras idênticas onde se verifica a
identidade de razão jurídica" (cf. Ada Pelegrini Grinover e outros, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., p. 91).
Os autores costumam distinguir a analogia legis da analogia juris:
a) A analogia legis consiste na
aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao
previsto.
b) A analogia juris fundamenta-se num
conjunto de normas, para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade
ao caso concreto não previsto, mas similar.
Na prática, afirma Machado Neto,
toda analogia é juris porque toda
aplicação não é apenas de uma norma, mas do ordenamento jurídico como um todo.
OUTRAS MODALIDADES
DE ANALOGIA AFETAS AO DIREITO PENAL
a)
Analogia in malam partem
·
Aplica-se a um caso omisso uma lei
maléfica ( não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio em prazia do princípio
da reserva legal)
·
Cola eletrônica ( Inque. 1.145PB, rel.
Maurício Corrêa)
b)
Analogia in bonam partem
·
Aplica-se a um caso omisso uma lei
favorável ao réu
·
Admitido no Direito Penal Brasileiro
·
Adolescente de 13 anos que foi estuprada
– estupro de vulnerável, possibilidade de aborto ( art. 128, II, autoriza o
aborto sentimental, todavia não faz menção alguma ao fato de poder ser
praticado, também, por uma menor que se encontre nessa situação.
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