sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Tumra terça dia 09 alem do professir Arthur passar os temas do seminario ele ira dar aula, reposição da aula que ele nao pode ir e que o abraão deu, entao terça teremos aula no 1 e 2 horario.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

LEI PENAL


·         É a única fonte formal imediata admitida no ordenamento jurídico pátrio
·         Estrutura:
o   Preceito primária ( conduta)
o  
Preceito Primário
Preceito secundário ( pena )
 
Preceito Secundário
Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
 
LEI PENAL DESCRITIVA ( KARL BINDING)
Note-se que a lei não diz : “ não mate”.... “não furte”.... “ não roube”.... Isso acontece eis que a lei penal se limita a descrever condutas e cominar-lhes penas. É por isso que se diz que a lei penal não é proibitiva, ela não diz  que não se deve fazer, ela apenas apresenta uma conduta e depois lhe prevê uma quantidade de pena caso seja realizada.
Trata-se da diferenciação operada por Karl Binding, no qual distingue ele a norma penal da lei penal. A norma penal cria o ilícito ( cria a natureza ilegal da conduta), a lei cria o delito ( a prescrição contida no tipo.
Então, peguemos como exemplo, caro aluno goiabinha do meu coração, o crime de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1( um) a 4 ( quatro) anos
Para Binding, quando o agente comete um crime de furto ele age de acordo com a lei ( com o tipo), mas age em flagrante violação à norma ( à regra jurídica implícita no tipo).
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
·         Incriminadoras
o    São as normas que criam crimes e cominam penas. Ex: arts.155, 157, 121 do CP, art. 18 da Lei n. 11340.
o    Localização – na parte especial do Código Penal, bem como em legislações extravagantes.
·         Não incriminadoras – não criam crimes nem cominam penas
o    Permissivas – autorizam a prática de condutas ilícitas ( art.23 do CP, bem como na parte especial – art. 128 [ aborto legal], e no art. 142 ( exclusão da ilicitude nos crimes contra a honra)
o    Exculpantes – estabelecem a não culpabilidade de um agente ou a impunidade de determinados delitos: doença mental, menoridade, prescrição penal, perdão judicial. Pode ser encontrado na parte especial do código, como quando no crime de peculato o agente repara o dano antes da sentença [ art. 312, §3, 1ª parte]. Retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia,antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito [ art. 342, §2º]
o    Interpretativas – esclarecem o significado de outras lei penais. Ex. conceito de domícilio ( art. 150,§4º), conceito de funcionário público para fins penais ( art. 327 do CP)
o    De aplicação, finais ou complementares – delimitam o campo de validade das lei incriminadoras. Ex. art. 2º e 5º do CP.
o    Diretivas – estabelecem o princípio de determinada matéria
o    Integrativas ou de extensão – complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, na tentativa e na participação. ( CP, art.13, §2º, 14, II, e 29, caput )
·         Completas ou perfeitas -  apresentam todos os elementos da conduta criminosa. Ex. art. 155 do CP
·         Incompletas ou imperfeitas -  sua complementação está em outra lei, em um ato administrativo, ou compete ao julgador complementá-la. Ex. Lei penais em branco e as normas penais em branco.


 

LEI PENAL EM BRANCO ( cega, aberta)

·         Para Franz Von Liszt, normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”. Possuem existência física mas não podem ser aplicadas em razão de serem incompletas.

·         Conceito de Rogério Greco



 

 

 

 

As normas penais em branco dividem-se em:

 

a)    Lei Penal em branco em sentido amplo ou homogênea

·         O complemento tem a mesma natureza jurídica e vem do mesmo órgão

·         Ex. art. 169, parágrafo único, I, do CP → art. 1264 do CC ( definição de tesouro)

b)    Lei Penal em branco em sentido estrito ou heterogênea

·         A complementação advém de dispositivo de natureza jurídica diversa e de órgão distinto;

·         Art. 28 da Lei n. 11343 e as Portarias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( Portaria SVS/MS 344/1998)

c)    Lei Penal em branco inversa ou ao avesso

·         Preceito primário completo, mas o preceito secundário é que clama por complementação.

·         Nesse caso, a complementação obrigatoriamente deverá ser uma lei, do contrário, haverá violação ao princípio da reserva legal.

·         Art. 1 a 3º da Lei n. 2889/56 ( genocídio)

 

d)    Norma Penal em branco de fundo constitucional

·         O complemento do preceito primário está na própria CF.

·         Art. 246 do CP, e art. 208, inc. I , da CF. –  conceito de instrução primária

 

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Interpretar, segundo Maria Helena Diniz “é descobrir o sentido e o alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos”

 

Mens legis ou mens legislatoris?

 

·         Hermenêutica Jurídica – ciência que estuda a interpretação jurídica

·         Exegese – atividade prática de interpretar.

 

INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA  

 

Diz-se autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana. É aquela feita pelo próprio legislador ou autoridade que expediu o ato. É a interpretação que parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado.

 

            Pode ser contextual ou posterior.

 

            Contextual é a interpretação que o legislador faz no próprio texto da lei. Exemplo: o conceito de funcionário público contido no artigo 327 do Código Penal.

 

            Interpretação autêntica posterior é a realizada pelo sujeito, em um momento posterior à edição da norma, com o intuito de elidir incerteza ou obscuridade.

 

            De grande importância se reveste a questão da eficácia retroativa da interpretação autêntica. A norma interpretativa alcança os fatos ocorridos antes de sua vigência? A norma de interpretação, afastando a incerteza acerca da compreensão e extensão do dispositivo contido em lei anterior, pela sua própria natureza, tem efeito ex tunc, retroagindo à data de vigência da lei interpretada. Se, porém, tratando-se de lei nova, modificar disposições preexistentes, não será puramente norma interpretativa, e obviamente não poderá retroagir se for mais gravosa.

 

Não pode atingir a coisa julgada

 

INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA

 

Interpretação doutrinária, doutrinal ou científica, é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às normas. É aquela que promana dos estudos e pareceres dos juristas e jurisconsultos.

 

Obs. a Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária eis que não faz parte do Código Penal.

 

INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

 

É aquela que se fixa em conseqüência das sentenças e dos julgados proferidos pelos juízes e tribunais.

 

Em regra não tem força obrigatória, exceto quando sobeje caracterizado a coisa julgada material e no caso de súmula vinculante ( art. 103 – A, e Lei 11.417/2006)

 

SENTIDO GRAMATICAL

 

                        Há um certo consenso entre os autores de que toda interpretação jurídica deve partir do texto da norma, da revelação do conteúdo semântico das palavras. A interpretação gramatical – também denominada textual, literal, semântica – tem por objetivo atribuir significados aos enunciados lingüísticos do texto legal.

 

                        Na bem-sucedida formulação de Karl Larenz, o sentido literal é o início e o limite da própria interpretação.

 

                        Nas próprias palavras do autor:

 

“O sentido literal, a extrair do uso lingüístico geral, constitui o ponto de partida e, ao mesmo tempo, determina o limite da interpretação, pois que aquilo que está para além do sentido possível e que já não é com ele compatível, mesmo na ‘mais ampla’ das interpretações, não pode valer como conteúdo da lei”.

                        Em suma:

“Uma interpretação que se não situe já no âmbito do sentido literal possível, já não é interpretação, mas modificação de sentido”.

           

                        Conforme visto, é na obra “Os Limites da Interpretação” do renomado escritor e semiólogo Umberto Eco  que se encontram os fundamentos dessa linha de entendimento. Para esse autor, existe um sentido literal para os textos. Esse sentido determina uma interpretação normal, consensual, razoável, racional para cada texto. É o sentido que as pessoas estão de acordo em dar à palavra, que os dicionários registram em primeiro lugar, que o homem comum pode entender. Tudo o que fugir dessa literalidade é uma interpretação paranóica, é uma sobreinterpretação. Assim, nem toda interpretação é boa. Pode-se adotar aqui o “critério da falseabilidade”, desenvolvido por  Karl Popper, pelo qual, na interpretação, não se pode fixar determinado sentido como correto ou único, mas se pode afirmar, com precisão, que determinado sentido é falso ou não pode ser aceito. Em suma: não são aceitáveis as interpretações paranóicas, absurdas ou que conduzam a flagrantes injustiças.

INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO LÓGICO

 

Na interpretação lógica o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos. Deve-se sempre procurar preservar a racionalidade da interpretação, que não pode levar a resultados absurdos.

 

 

INTERPRETAÇÃO JURÍDICA QUANTO AOS RESULTADOS OU EXTENSÃO

 

            Quanto aos resultados da interpretação, essa pode ser:

 

a)    declarativa;

b)    restritiva;

c)    extensiva.

 

 Interpretação declarativa

 

            A interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir ao texto um sentido mais amplo ou mais estrito.

            Determina o art. 141, inciso II, do Código Penal que nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) as penas são aumentadas de um terço se o fato é cometido “na presença de várias pessoas”. Qual é o mínimo exigido: duas ou três? Deve-se entender que é três, pois todas as vezes que o Código Penal se contenta com duas pessoas ele diz expressamente.

 

Interpretação restritiva

 

            Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude da sua expressão literal. Exemplo: “proibido o tráfego de veículos no parque”. Mas nem todos os veículos serão proibidos: ambulâncias, viaturas etc.

 

Interpretação extensiva

 

            Diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei. Ocorre quando o texto não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada.

            Exemplo: O artigo 235 do Código Penal define como crime a bigamia. Deve-se interpretar que abrange também a poligamia, embora alguns afirmem que não deve haver analogia para prejudicar o réu.

 

 

Interpretação progressiva

 

·         Busca amoldar a lei à realidade , evitando-se, assim, a constante mudança legislativa.

·         Ex. ato obsceno ( termo que se amolda aos tempos)

Interpretação analógica

 

·         Quando a lei possui em seu bojo fórmula casuísticas e em seguida uma formula genérica

·         Utilidade – permite a aplicação da lei penal às inúmeras situações imprevisíveis que podem ocorrer

·         Art. 28 da Lei de Drogas ( 11.343)

 

Analogia

O artigo 4­º da LINDB assim estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

            Por sua vez, o artigo 126 do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

 

A analogia

 

            Para integrar a lacuna, o juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um caso não-previsto uma norma estabelecida para uma situação distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.

            Assim, na lacuna da lei, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

 

Ilustração: Analogia.

 

Lei “A”

 

Situação “A”                            Situação “B” (semelhante à “A”)

 

            Na seara do direito civil é grande a aplicação da analogia.

            Na esfera do direito penal, ante o princípio da legalidade, é inadmissível o emprego da analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais. É permitida, porém, a chamada analogia in bonam partem.

            Tem-se, por exemplo, o artigo 128, inciso II, do Código Penal, que estabelece que não é punível o aborto, no caso de gravidez decorrente de estupro. Era aplicado o entendimento de que, por analogia, também não é punível o aborto quando a gravidez era decorrente de atentado violento ao pudor.

            Também na esfera do direito tributário, ante o princípio da legalidade, não se admite o uso da analogia para criar ou aumentar tributos.

            A analogia é, portanto, um método revelador de normas jurídicas implícitas.

            Para haver aplicação analógica, são necessários três requisitos:

a) que o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica;

b) que o caso não-contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança;

c) que o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a mesma razão entre ambos.

 

Exemplo: Analogia.

 

Código Penal: pode haver aborto para salvar a vida da gestante.

 

Não pune o médico.              Também não pune a parteira.

 

            Trata-se aqui da aplicação de um princípio que diz: "num ordenamento jurídico, a coerência leva à formulação de regras idênticas onde se verifica a identidade de razão jurídica" (cf. Ada Pelegrini Grinover e outros, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., p. 91).

            Os autores costumam distinguir a analogia legis da analogia juris:

            a) A  analogia legis consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto.

            b) A analogia juris fundamenta-se num conjunto de normas, para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

            Na prática, afirma Machado Neto, toda analogia é juris porque toda aplicação não é apenas de uma norma, mas do ordenamento jurídico como um todo.

 

OUTRAS MODALIDADES DE ANALOGIA AFETAS AO DIREITO PENAL

a)   Analogia in malam partem

·        Aplica-se a um caso omisso uma lei maléfica ( não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio em prazia do princípio da reserva legal)

·        Cola eletrônica ( Inque. 1.145PB, rel. Maurício Corrêa)

 

b)   Analogia in bonam partem

·        Aplica-se a um caso omisso uma lei favorável ao réu

·         Admitido no Direito Penal Brasileiro

·         Adolescente de 13 anos que foi estuprada – estupro de vulnerável, possibilidade de aborto ( art. 128, II, autoriza o aborto sentimental, todavia não faz menção alguma ao fato de poder ser praticado, também, por uma menor que se encontre nessa situação.