terça-feira, 11 de setembro de 2012

FONTES DO DIREITO PENAL


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FONTES MATERIAIS, SUBSTANCIAIS OU DE PRODUÇÃO

·         Está relacionado ao ÓRGÃO competente para elaborar o Direito Penal e que, como é sabido, em matéria de Direito Penal, é a UNIÃO.

·         Estado podem legislar sobre Direito Penal? Podem, todavia, para que isso ocorra é necessário que haja Lei Complementar da União autorizando os E-M a legislarem sobre questões específicas, de interesse local ( art.22, parágrafo único)

·         Portanto, quando falamos em fonte material estamos falando de “ QUEM” é responsável para criar normas penais.

 

FONTES FORMAIS, COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO

 

·         Seria a forma pela qual o Direito Penal se revela, como ele surge no mundo jurídico.

·         Então a pergunta aqui é “COMO” o Direito Penal se insere no ordenamento jurídico.

·         As fontes Formais podem ser:

o   Imediatas – Lei ( única fonte formal imediata admitida no Direito Penal brasileiro, eis que somente a lei pode criar crimes e cominar penas)

o   Mediatas – costumes, os princípios gerais do direito e os atos administrativos.

§    Doutrina, jurisprudência e tratados internacionais ( conflito doutrinário)

COSTUMES

 

“O costume é, portanto, uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da geral e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica” (Diniz, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 277).

Possui, portanto, dois elementos:

 

a)      Objetivo – prática reiterada de condutas

b)      Subjetivo – convicção de sua obrigatoriedade  

Costume não se confunde com hábito

 

Só lembrando que o costume não cria normas jurídicas, quem as cria são as leis, únicas fontes formais imediatas admitidas.

 

O Costume pode ser:

·         Secundum legem ou interpretativo

o   “Mulher honesta”

o   “ Ato obsceno” – art. 233 do CP

 

·         Contra legem ou negativo ( desuetudo)

o   Contraria a lei, mas não a revoga

o   Jogo do Bicho ( Contravenção do art. 58 da LCP)

o   Uma lei somente poderá ser revogada por outra – art. 2º, §1º -  princípio da continuidade das leis.

 

·         Preater legem ou integrativo

o   Somente pode ser usado em normas penais não incriminadoras, e apenas para preencher lacunas

 

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

 

·         São valores fundamentais

·         Se limitam ao campo das normas penais não incriminados, não podendo criar tipo ou cominar penas.

ATOS ADMINISTRATIVO

·         Norma penais em branco

 

 

 

 

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