FONTES MATERIAIS, SUBSTANCIAIS OU DE PRODUÇÃO
·
Está relacionado ao ÓRGÃO competente para
elaborar o Direito Penal e que, como é sabido, em matéria de Direito Penal, é a
UNIÃO.
·
Estado podem legislar sobre Direito Penal?
Podem, todavia, para que isso ocorra é necessário que haja Lei Complementar da
União autorizando os E-M a legislarem sobre questões específicas, de interesse
local ( art.22, parágrafo único)
·
Portanto, quando falamos em fonte material estamos
falando de “ QUEM” é responsável para criar normas penais.
FONTES FORMAIS, COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO
·
Seria a forma pela qual o Direito Penal se
revela, como ele surge no mundo jurídico.
·
Então a pergunta aqui é “COMO” o Direito Penal
se insere no ordenamento jurídico.
·
As fontes Formais podem ser:
o
Imediatas – Lei ( única fonte formal imediata
admitida no Direito Penal brasileiro, eis que somente a lei pode criar crimes e
cominar penas)
o
Mediatas – costumes, os princípios gerais do
direito e os atos administrativos.
§
Doutrina, jurisprudência e tratados
internacionais ( conflito doutrinário)
COSTUMES
“O costume é, portanto, uma norma
que deriva da longa prática uniforme
ou da geral e constante repetição de
dado comportamento sob a convicção de
que corresponde a uma necessidade jurídica” (Diniz, Maria Helena. Compêndio
de introdução à ciência do direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p.
277).
Possui, portanto, dois elementos:
a)
Objetivo – prática reiterada de condutas
b)
Subjetivo – convicção de sua obrigatoriedade
Costume não se confunde com hábito
Só lembrando que o costume não cria normas jurídicas, quem
as cria são as leis, únicas fontes formais imediatas admitidas.
O Costume pode ser:
·
Secundum legem ou interpretativo
o
“Mulher honesta”
o
“ Ato obsceno” – art. 233 do CP
·
Contra legem ou negativo ( desuetudo)
o
Contraria a lei, mas não a revoga
o
Jogo do Bicho ( Contravenção do art. 58 da LCP)
o
Uma lei somente poderá ser revogada por outra –
art. 2º, §1º - princípio da continuidade das
leis.
·
Preater legem ou integrativo
o
Somente pode ser usado em normas penais não
incriminadoras, e apenas para preencher lacunas
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
·
São valores fundamentais
·
Se limitam ao campo das normas penais não
incriminados, não podendo criar tipo ou cominar penas.
ATOS ADMINISTRATIVO
·
Norma penais em branco
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