segunda-feira, 27 de agosto de 2012

22/08 aula do Tiago parte 1


HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

É possível dizer que a história da pena se confunde com a história da humanidade. Sempre existiu punição para aquele que ofendesse a esfera de poder de outrem, o que variou, por óbvio, foi a reprimenda e as situações que a ensejariam ( a punição).

Então a história da pena pode ser dividida em três fases:

a)      Vingança Divina

b)      Vingança Privada

c)       Vingança Pública

 

FASE DIVINA

·         O homem primitivo pautava sua vida pelo temor religioso, mágico, sobretudo pelo respeito aos antepassados.


o   Totens – divindade , q podia ser um animal, um vegetal, ancestral...

o   Tabu – seria a proibição de profanar coisas, pessoas ou lugares sagrados

Uma vez profanado o local ou coisa, para que houvesse o perdão divino, punia-se o infrator para desagravar a divindade. A punição ia desde o banimento do infrator até o seu sacrifício de modo que, feito isso,  restaurada estaria a relação entre o grupo e a divindade.

 

FASE DA VINGANÇA PRIVADA

·         Vingança entre grupos

·         Justiça com as próprias mãos ( autotutela )

·         Não existia a personalidade da pena – a vingança de um grupo sobre o outro poderia recair sobre todos os que compõem cada um dos grupos, independentemente do envolvimento direto.

·         Surge a Lei do Talião ( latim e significa tal qual) : “ Pagará a vida com a vida; mão com mão, pé por pé, olho por olho, queimadura por queimadura” . O surgimento desta lei surge, basicamente, com o propósito de reprimir brigas sangrentas, de modo a minimizar as atrocidades cometidas. Há quem diga que se tratar da primeira manifestação do princípio da proporcionalidade.

FASE DA VINGANÇA PÚBLICA

·         O Estado avoca o poder dever de punir e, deste modo, a pena assume nítido caráter público.

·         O conflito seria decidido por terceiro que, em tese, seria imparcial, embora pudesse perfeitamente ser arbitrário.

·         Não é pelo fato de a vingança ter se tornado pública que as penas deixaram de ser cruéis, havendo inclusive sua diversificação : esquartejamento, a roda, a fogueira, a decapitação, a forca, os castigos corporais,  as amputações.

 

IDADE ANTIGA

DIREITO PENAL GREGO

·         A pena se inspirava no sentimento religioso, punia-se em nome de Zeus.

·         Da Ciência Política grega surgiram grandes discussões do interesse das Ciências Criminais, tais como a finalidade da pena, seus fundamentos e etc...

·         Os gregos pouco se preocuparam com os direitos fundamentais, eis que se exaltava o homem, não singularmente considerado, mas apenas como elemento componente da polis ( cidade).

DIREITO PENAL ROMANO

·         Magistrados ( denominados coercitio) -  discricionários e limitados a apelação do povo, ou seja, à provocação do provo. O direito de provocar o “judiciário romano” apenas era dado ao cidadão romano , ficando de fora, portanto mulheres, escravos e os estrangeiros.

·         Lei das doze tábuas – transferência da vingança privada para a vingança estatal.

o   Laicização do Direito Romano – “ O que os sufrágios do povo ordenaram em último lugar, essa é a lei”.

·         Direito fundamentais – voltados para determinadas classes ( imperadores e patrícios).

o   Somente com o Cristianismo passaram os direitos e garantias fundamentais a terem um concepção cosmopolita

 

DIREITO PENAL DA IDADE MÉDIA

Composto pelo Direito Penal germânico e canônico

DIREITO PENAL GERMÂNICO

·         Não tinha leis escritas ( direito consuetudinário)

·         As transgressões se dividiam em :

o   Públicas – acarretava a perda da paz, ou seja, o criminoso poderia ser morto por qualquer pessoa eis que finara sua proteção jurídica.

o   Privadas – implicava na entrega do criminoso a família da vítima para que fosse aplicado o castigo, que poderiam variar desde mutilações até a morte.

·         Mais tarde foi adotado a Lei de Talião ( resquício do princípio da proporcionalidade)

·         Surgimento do preço da paz  - muito parecido com a fiança, o preço da paz importava no pagamento de uma quantia para que se adquirisse a liberdade.

·         Provas:

o   Ordálias ou juízos de deus

DIREITO PENAL CANÔNICO

·         Ordenamento Jurídico da Igreja Católica

·         Precipuamente tinha caráter disciplinar, apenas regulando as relações entre os membros da igreja.  Posteriormente se estendeu para toda a sociedade eis que o Estado tinha se enfraquecido e maior tinha se tornado o poder de influência da igreja sobre ele.

·         Procedimento de Inquisição

·         Pena – caráter retributivo

·         Jurisdição Eclesiástica:

o   Em razão da pessoa -  somente religioso e em função de qualquer matéria , por um Tribunal da Igreja.

o   Em razão da matéria – mesmo um não religioso

·         Divisão dos Delitos:

o   Delicta eclesiástica – delitos que ofendiam o direito divino e cuja competência era dos tribunais eclesiásticos. Pena = penitência

o   Delicta mera secularia – crimes que ofendiam a ordem jurídica laica, e eram julgados por tribunais do Estado

o   Delicta Mixta – caráter misto e eram julgados pelo tribunal que primeiro tivesse contato com o criminoso.

·         Surgimento da Prisão Moderna – o termo penitenciária vem do vocábulo penitência, que por sua vez advém do Direito Canônico e tratava-se de uma forma de reformar o criminoso. Com a penitência, ou seja, pelo sofrimento da solidão, purgada estaria a alma do homem, de modo que mais próximo estaria de Deus.

·         Exemplos de penas: forca, fogueira, arrancamento das vísceras, enterramento com vida, afogamento, esquartejamento, mutilações ( pés, mãos, lábios, orelhas e castração)..

 

Idade Moderna

- Influenciado pelo ILUMINISMO

PERÍODO HUMANITÁRIO – O PENSAMENTO DE BECÁRIA

·         Ideais inspiradores da Revolução Francesa e que posteriormente seriam consagrados na Declaração Universal dos Direito do Homem e do Cidadão de 1789.

·         Abolição da pena da morte ( criminoso passa a ser visto como violador do pacto social, retirando-se, assim, o caráter religioso da pena)

·         Livre-arbítrio – se o criminoso cometer o crime é por que de fato quis tê-lo praticado, eis que sabia o que era certo e o era errado. Para tanto, é necessário que haja expressa previsão daquilo que pode ou não ser feito.

·         Princípio da Proporcionalidade – na medida exata da retribuição necessária  eis que “os gritos de horror como conseqüência da tortura não retiram a realidade da ação já praticada”.

o   A pena deveria se aplicada apenas para que o condenado não voltasse a cometer crimes, servindo de exemplo para toda a sociedade

·         As leis devem ser certas, claras e precisas

·         Pena deve ser essencialmente pública

 

DIREITO PENAL BRASILEIRO – HISTÓRIA

ANTES DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

·         Silvícolas – penas de composição e expulsão da tribo

·         Penas – corporais, sem emprego de tortura

·         Regras consuetudinárias e revestidas de misticismo

DIREITO LUSITANO ( a partir de 1500 )

·         Ordenações Afonsinas ( 1446 – 1514)

o   Mistura de Direito Romano Justiniano com Direito Germânico

o   Características – crueldade das penas e ausência de princípios como os da legalidade e o da ampla defesa.

o   Pena – caráter preventivo

·         Ordenações Manuelinas ( 1514) -  semelhante às Afonsinas

·         Ordenações Filipinas ( 1603 – 1830)

o   Semelhante às demais ordenações

o   Não existia o princípio da personalidade da pena

o   Não havia direito de defesa

 

CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO

·         A Constituição de 1824 estabeleceu a urgente elaboração do Código Criminal

·         Em 1827 foi elaborado o primeiro Código Criminal da América Latina

·         Primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil

·         Etretanto subsistiam as penas de morte na forca, de galés, de trabalhos forçado, de banimento, degredo e desterro.

TEORIA GERAL DO CRIME

Conceito


    Material / Substancial

    Legal

    Formal / Analítico

 

1. Conceito Material

Crime é “ toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos”.

Note-se que, para o conceito material de crime, o que importa é a relevância do mal produzido aos interesses e valores selecionados pelo legislador. Desta forma, não basta que esteja na lei, é necessário que a conduta efetivamente ameace ou ponha em risco um bem juridicamente protegido pelo Direito.

2.Legal

Crime, consoante o critério legal,  seria toda a conduta tipificada pelo legislador como tal.

Conceituação é dada pela Lei de Introdução ao Código Penal ( Decreto-lei 3914/41):

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

 

Então teremos crime toda vez que no preceito secundário do tipo penal houver o termo “reclusão” ou “detenção”, do contrário, se houver os termos “prisão simples” ou “multa”, teremos então uma contravenção penal.

 


                                                                                              Reclusão

                                                               Crime / Delito                  Detenção

Infração Penal ( gênero )                                                           

                                                               Contravenção                 Prisão Simples

                                                                                                              Multa

OUTRAS DISTINÇÕES ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO

 

 
CRIMES
CONTRAVENÇÕES
Aplicação da lei penal
Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos no território nacional ( art. 5º, caput), e a vários crimes praticados no estrangeiro, em razão de sua extraterritorialidade ( art. 7º do CP)
Só deve ser aplicada a lei brasileira às contravenções praticadas no território nacional ( LCP, art. 2º)
Tentativa
É punível a tentativa de crime (  CP, art. 14, II)
Não se pune a tentativa de contravenção ( art. 4, LCP)
Elemento Subjetivo
Os crimes podem ser dolosos, culposos, ou preterdolosos ( art. 18 e 19 do CP)
Basta a ação ou omissão voluntária ( art. 3 da LCP)
Culpabilidade
Crimes são compatíveis com erro de tipo e erro de proibição[t2]  ( arts. 20 e 21 do CP)
As contravenções só admite ignorância ou a errada compreensão da lei, se escusáveis ( LCP art. 8)
Tempo de Cumprimento de penas
Crime = tempo n/ pode ser superior a 30 anos
Contravenção = prisão simples n/ pode ser superior a 5 anos
Período de prova do sursis
Nos crimes : o período de sursis  varia de 2 a 4 anos e, excepcionalmente, de quatro a seis ( art. 77, caput e §2º)
Contravenções : período de prova é de 1 a 3 anos ( LCP, art. 11)
Prazo mínimo  para a medida de segurança
Crime = 1 a 3 anos ( no mínimo) ( art. 97, §1º)
Contravenções: o prazo mínimo é de 6 meses ( art. 16 da LCP)
AÇÃO PENAL
Nos crimes : a ação pode ser pública, p.condicioanda, ou de iniciativa privada ( art. 100 CP)
Nas contravenções: sempre pública incondicionada ( art. 17 da LCP)


 

 

CONCEITO LEGAL DE CRIME  e o art. 28 da Lei 11.343/06  ( Lei de Drogas)

Como visto a pouco, pelo conceito material de crime leva-se em consideração a proteção ao bem jurídico, no que tange o conceito legal, aquilo que preconiza a lei. Neste último, observamos que o dispositivo responsável por conceituá-lo ( art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal), apenas afirma que será crime a infração penal à qual for cominada pena de reclusão ou detenção.

Já o art. 28 da Lei 11.343 afirma que ao crime de posse de drogas será cominada pena de:

·         Advertência sobre os efeitos das drogas

·         Prestação de serviço à comunidade

·         Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

 

Uai, então seria o tipo penal “posse de drogas” um crime ou não ?

Existem duas Correntes doutrinárias a respeito:

a)      Corrente defendida por Luiz Flávio Gomes :  trata-se de um ilícito penal sui gêneris

b)      Corrente adotada pelo STF: trata-se, peremptoriamente, de crime ( corrente majoritária)

Fundamentação da Segunda corrente:

1º.    A conduta foi tratada pela lei como crime

2º.    Segundo o art. 48, §1º da Lei 11.343/06 – o processo e julgamento do crime previsto no art. 28 devem obedecer a sistemática da 9.099.

3º.    A lei de droga determina um prazo de prescrição para a propositura da ação penal no caso de cometimento de crimes em se corpo ( art. 30 da 11343)

4º.    O objetivo do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal era apenas diferenciar contravenção de crime.

5º.    A LICP, como lei ordinária que é, pode ser modificada por outra lei de igual natureza, como é o caso da Lei de Drogas.

 

Segundo o STF – o que existiu foi uma despenalização, mas em hipótese alguma deixou de ser crime.

 

3. CRITÉRIO ANALÍTICO ( Formal/Dogmático)

Quando pensarmos em analítico, é importante entender o pq do termo. No dicionário, o termo denota aquilo pelo qual se procede por via de uma análise ( óbvio, não ajudou em nada), ou seja, de forma mais minuciosa. Deste modo, para entendermos o conceito analítico de crime, teremos de fazer uma análise minuciosa do crime, ou seja, sondar as partes que o compõem, para só então, chegarmos ao seu verdadeiro significado.

Apenas para ilustrar, usemos o exemplo da água... para que possamos entender o que é a água, teremos de analisar cada um dos elementos que a compõem, ou seja, o Hidrogênio e o Oxigênio. Então se nos perguntarem o que é a água, é a composição química formada de H2O. Todavia, para que possamos entendê-la em sua plenitude, teremos de fazer uma análise mais aprofundada ainda, ou mais analítica ainda, teremos de saber o que é o Hidrogênio e o Oxigênio.

Da mesma forma que a água, para que entendamos o conceito de crime de forma analítica ( minuciosa, minudenciada) teremos de decompor o crime em elementos menores de modo que possamos entendê-lo em sua plenitude.

Segundo Basileu Garcia, o crime é composto por 4 elementos:

1º.    Fato Típico

2º.    Ilícito ( antijurídico)

3º.    Culpável

4º.    Punibilidade

Esta teoria está ultrapassada, e o motivo é bem simples. Quando se comete um crime de estupro que tenha prescrito, o crime existiu ( foi típico), não houve nenhuma excludente de ilicitudade ( ou seja, foi ilícito), e o agente deve sim ser censurado por sua conduta ( portanto, culpável). O que não pode ser, porquanto prescrito está o crime, é  punido. Deste modo, nota-se que o crime existiu, a punibilidade seria então a possibilidade de puni-lo o que, no exemplo em comento, não pode mais ser feito eis que extinta está a punibilidade.

Então por isso que a doutrina diz que a punibilidade não é elemento do crime, mas sim a conseqüência dele. A conseqüência natural de alguém que comete um crime é a punição e, por conseguinte, a punibilidade ( leia-se, possibilidade de ser punido) é a chance disso acontecer.

PORTANTO, APENAS DUAS TEORIA DIVIDEM A DOUTRINA BRASILEIRA

      TEORIA TRIPARTIDA

 

Ø  Seriam elementos do crime:

                                                               i.      Fato Típico

                                                             ii.      Antijurídico

                                                            iii.      Culpável

 

      TEORIA BIPARTIDA

Ø  O crime é :

o   Fato típico

o   Antijurídico

Ø  A culpabilidade funcionaria como pressuposto de aplicação da pena

 

CRITÉRIO ADOTADO PELO CÓDIGO

Ø  Não há um consenso sobre o critério adotado pelo Código Penal

Ø  Fundamento para aqueles que acreditam que o Código Penal adotou a Teoria Tripartite →

·         O Código Penal de 1940, em sua redação original, adotava claramente a teoria tripartite

Ø  Para os que acreditam na Teoria Bipartite, assim o fazem com arrimo nos seguintes motivos:

1º.    Observe que o Código Penal divide-se em Títulos e Capítulos, sendo estes últimos espécies daqueles. Pois bem, após o código tratar “ DO CRIME” no título II, expõe ele no título III o estudo a imputabilidade, que nada mais é do que uma espécie de dirimente de culpabilidade. Portanto, ao colocar de forma autônoma a imputabilidade em título separado, dá a entender que a culpabilidade estaria fora do conceito analítico de crime.

 

2º.    “ não há crime  X  é isento de pena “ → observe que ao tratar das excludentes de ilicitude o código assevera que na presença de qualquer daquelas ( excludentes), não haverá crime. Ou seja, o conceito de crime se esgotaria na análise da antijuridicidade. Ademais, quando os arts. 26, caput e 28, §1º, por exemplo, afirma que será “isento de pena” o agente que praticar o ilícito penal, se está dizendo que a culpabilidade, a reprovabilidade do agente pela conduta praticada é algo que existe independentemente da existência do crime.

 

3º.     Art. 180, §4º do CP    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

(...)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.


 [t1]Sofrer, reparar ou remir um crime, um pecado, uma falta, uma pena.v. t.
Purificar ou rehabilitar, por meio de castigo. Reparar (crimes ou faltas), por penitência ou pena que se cumpre. Sofrer as consequências de
 [t2]Holandês que fuma maconha ...ou seja, não sabia que era proibido, daí o termo : erro de proibição.
 
Erro de tipo... o agente pode até saber que furtar uma bicicleta é crime, mas por não saber que a bicicleta que está pegando é sua, não tem noção de que cometeu um tipo penal.

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