PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Princípios são os alicerces de uma ciência, e
como tal, norteiam e estruturam todos os seus ramos.
Na busca da explicação e elucidação das normas
jurídicas, preleciona ROBERT ALEXY e RONALD DWORKIN as discrepância entre
normas jurídicas e princípios: normas se convalidam no plano da validade, os
princípios não o adentram.
IED- RELEMBRANDO A DIFERENÇA ENTRE
PRINCÍPIOS E REGRAS:
Assim, pela teoria desenvolvida por Ronald Dworkin, a diferença entre
regras e princípios é que as regras são válidas ou inválidas. Já os princípios
não passam por esse teste de validade. Os princípios podem variar em grau de
importância, mas são sempre válidos. As normas não devem contradizer-se. Na
mesma hierarquia, a mais nova expulsa a mais velha, e se hierarquias diferentes, vale a superior.
Nas palavras de Inocêncio Mártires Coelho: “É
que, diferentemente das regras – que determinam conseqüências precisas e
reciprocamente excludentes –, os princípios não se apresentam como imperativos
categóricos, mas apenas enunciam motivos
para decidir num certo sentido”.
E
prossegue o autor: "Sem impor ao seu intérprete-aplicador uma única
decisão concreta, eles admitem convivência
e conciliação com outros princípios
eventualmente concorrentes, num complexo sistema de freios e contrapesos muito
semelhante ao que, nos regimes democráticos, regula a distribuição de funções
entre os Poderes do Estado".
PRINCÍPIOS
EM ESPÉCIE
- Só
a lei pode dizer o que é crime ( ou contravenção) e só a lei pode cominar
pena.
- Art. 5º, XXXIX
CF e Art. 1º do CP
- Trata-se
de cláusula pétrea
- É
vedada a edição de Medidas Provisória sobre Direito Penal ( art. 62, §1,
inc. I, alínea b) – seja ela favorável ou não ao réu
- Decorre
da Magna Carta de João sem Terra ( 1225)
- A
razão de ser ( fundamentos) do princípio da reserva legal:
§ Fundamento jurídico – taxatividade e certeza –
está direcionado tanto para o legislador como para o juiz.
§ Fundamento político – proteção do ser humano
·
Direito
fundamental de 1ª geração
o
Princípio da
reserva legal VS Princípio da Legalidade– somente se admite lei em sentido
material ( matéria reservada à lei) e formal ( que obedeça o processo
legislativo disciplinado na CF). É diferente, pois, do princípio da legalidade,
que abrange todas as espécies normativas discipliandas no art. 59 do CP.
- Não
basta o princípio da reserva legal, ou seja, não basta a necessidade de
lei para criar pena, é necessário, também, que essa mesma lei seja
anterior ao fato.
- A
lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
- É
proibida a aplicação da lei ao fato durante a vacátio
·
O Direito Penal
não deve se ocupar de crimes irrelevantes, incapazes de lesar o bem
juridicamente protegido.
·
Incorporado na
década de 70 pelos pensamentos de Claus Roxin
·
Funciona como
causa de exclusão da tipicidade
·
Segundo o STF,
para que seja caracterizado o princípio da insignificância, alguns elementos
precisam ser preenchidos:
o
Mínima
ofensividade da conduta
o
Ausência de
periculosidade social da ação
o
Reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento
o
Inexpressividade
da lesão jurídica
·
Segundo o STJ,
alguns requisitos subjetivos também devem ser levados em consideração, e não
apenas o valor do objeto material sobre o qual recaiu a conduta. São eles:
o
A importância do objeto material para a vítima;
§ STF - bicicleta furtada – importância dela
para a vítima eis q se deslocava com ela para o trabalho – não cabimento do
princípio da insignificância.
o
Condição econômica da vítima ;
o
O valor sentimental do bem para ela;
§ STF - “Disco de Ouro” – renomado cantor – n
aplicação
o
As circunstâncias ;
o
O resultado do crime;
o
Condições pessoais do agente.
·
Deste modo, há
valor máximo para a caracterização do crime de bagatela? Não
·
Casos reais:
o
Furto de cartucho
de impressora no interior da penitenciária ( valor do bem = R$ 27,00)
o
Furto de
chocolate por PM – valor do bem = R$
0,40 ( centavos)
·
Autoriza a
concessão, de ofício, do HC pelo Judiciário, cabendo, inclusive, após o
trânsito em julgado da condenação ( STF – HC 95570)
·
Segundo o STF, é
admissível até em crimes contra a Administração Pública.
·
Também incide nos
crimes contra a ordem tributária . Ex. real – em crime de descaminho ( art. 334
do CP) , já entendeu o STF ser possível a aplicação do princípio da
insignificância. Obs. os impostos que seriam devidos pela importação
totalizavam R$ 5.000,00.
·
Também já foi
aplicado o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita
previdenciária.
·
Não é aplicado o
princípio da insignificância quanto se tratar de crime cometido mediante
violência ou grave ameaça. Ex. roubo
·
Tráfico ilícito
de entorpecentes – a jurisprudência do STF tende a não admitir a aplicação do
princípio da insignificância a esta modalidade de crime, seja qual for a
qualidade do condenado.
·
Não se aceita o
princípio da insignificância no meio militar, sob pena de violação da
hierarquia e disciplina.
·
Crimes de perigo
abstrato – não costumam tolerar a incidência do princípio da insignificância.
·
P. Ins. é
diferente de crimes de menor potencial ofensivo → o direito penal reconheceu
lesividade suficiente nos crimes de menor potencial para lhe dar regulamentação
( art. 61 da Lei 9099)
·
Aplica-se aos
seguintes crimes:
o
Crimes de menor
potencial ofensivo ( contravenções e crimes cuja pena máxima em abstrato não
exceda a dois anos)
o
Crimes de médio
potencial ofensivo ( crimes cuja pena mínima são iguais ou menores que um ano,
independentemente da pena máxima cominada para o crime. Ex. Furto simples.
o
Crimes de elevado
potencial ofensivo ( crimes cuja pena máxima exceda a dois anos e a pena mínima
seja superior a um ano) – obs. desde que q não seja praticado mediante
violência ou grave ameaça . Ex. do crime de furto qualificado pelo concurso de
pessoas.
·
OBS. já foi
reconhecido o princípio da insignificância a réu reincidente, mesmo pq trata-se de causa excludente da própria
tipicidade, não se relacionando em nada com a dosimetria da pena.
·
Não serão
obstáculo para a concessão de tal princípio ( existem julgado a este respeito
no STF, embora também existam julgados em contrário):
o
Condições
pessoais desfavoráveis
o
Maus antecedentes
o
Reincidência
(julgados divergem neste ponto)
o
Ações penais em
curso
·
Furto
privilegiado ( art. 155, §2 do CP) VS P. insignificância
·
Habitualidade
Criminosa → pode descaracterizar a incidência do princípio da insignficância.
·
Não se aplica o
princípio da insignificância ao ato de improbidade administrativa ( sem caráter
penal) → não pode existir relativização em matéria de moralidade, não é dado ao
agente infringir só um pouquinho a moralidade administrativa.
·
É cabível o
princípio da insignificância no campo dos atos infracionais – Lei 8069/90- ECA,
art. 103
·
Pode a autoridade
policial deixar de efetuar a prisão em flagrante com base no princípio da
insignificância ? Segundo o STJ, não! Tal juízo valorativo é competência do
Judiciário.
Princípio da bagatela
imprópria – diferentemente do que ocorre como princípio
da insignificância próprio, na bagatela
imprópria a conduta foi típica, antijurídica e culpável, o que não se averigua
é que, por circunstâncias diversas,
torna-se desnecessária a aplicação da pena. Ex. Agente que rouba um pão
e antes mesmo da prescrição, ele é capturado e condenado. De acordo com essa
teoria, que não é aceita no Brasil, diga-se de passagem, deveria ele ser
julgado e condenado, não devendo subsistir, todavia, a necessidade da pena.
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