segunda-feira, 27 de agosto de 2012

29/08 Aula Tiago parte 1


 

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Princípios são os alicerces de uma ciência, e como tal, norteiam e estruturam todos os seus ramos.

Na busca da explicação e elucidação das normas jurídicas, preleciona ROBERT ALEXY e RONALD DWORKIN as discrepância entre normas jurídicas e princípios: normas se convalidam no plano da validade, os princípios não o adentram.

IED- RELEMBRANDO A DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS:

Assim, pela teoria desenvolvida por Ronald Dworkin, a diferença entre regras e princípios é que as regras são válidas ou inválidas. Já os princípios não passam por esse teste de validade. Os princípios podem variar em grau de importância, mas são sempre válidos. As normas não devem contradizer-se. Na mesma hierarquia, a mais nova expulsa a mais velha, e se  hierarquias diferentes, vale a superior.

                  Nas palavras de Inocêncio Mártires Coelho: “É que, diferentemente das regras – que determinam conseqüências precisas e reciprocamente excludentes –, os princípios não se apresentam como imperativos categóricos, mas apenas enunciam motivos para decidir num certo sentido”.

 

            E prossegue o autor: "Sem impor ao seu intérprete-aplicador uma única decisão concreta, eles admitem convivência e conciliação com outros princípios eventualmente concorrentes, num complexo sistema de freios e contrapesos muito semelhante ao que, nos regimes democráticos, regula a distribuição de funções entre os Poderes do Estado".

PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE

*      PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE

    • Só a lei pode dizer o que é crime ( ou contravenção) e só a lei pode cominar pena.
    • Art. 5º, XXXIX CF e Art. 1º do CP
    • Trata-se de cláusula pétrea
    • É vedada a edição de Medidas Provisória sobre Direito Penal ( art. 62, §1, inc. I, alínea b) – seja ela favorável ou não ao réu
    • Decorre da Magna Carta de João sem Terra ( 1225)
    • A razão de ser ( fundamentos) do princípio da reserva legal:

§    Fundamento jurídico – taxatividade e certeza – está direcionado tanto para o legislador como para o juiz.

§    Fundamento político – proteção do ser humano

·         Direito fundamental de 1ª geração

o   Princípio da reserva legal VS Princípio da Legalidade– somente se admite lei em sentido material ( matéria reservada à lei) e formal ( que obedeça o processo legislativo disciplinado na CF). É diferente, pois, do princípio da legalidade, que abrange todas as espécies normativas discipliandas no art. 59 do CP.

 

*      PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (Art. 5, XXXIX, CF e art. 1º do CP)

 

    • Não basta o princípio da reserva legal, ou seja, não basta a necessidade de lei para criar pena, é necessário, também, que essa mesma lei seja anterior ao fato.
    • A lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
    • É proibida a aplicação da lei ao fato durante a vacátio

*      PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA

·         O Direito Penal não deve se ocupar de crimes irrelevantes, incapazes de lesar o bem juridicamente protegido.

·         Incorporado na década de 70 pelos pensamentos de Claus Roxin

·         Funciona como causa de exclusão da tipicidade

·         Segundo o STF, para que seja caracterizado o princípio da insignificância, alguns elementos precisam ser preenchidos:

o   Mínima ofensividade da conduta

o   Ausência de periculosidade social da ação

o   Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

o   Inexpressividade da lesão jurídica

·         Segundo o STJ, alguns requisitos subjetivos também devem ser levados em consideração, e não apenas o valor do objeto material sobre o qual recaiu a conduta. São eles:

o   A importância do objeto material para a vítima;

§    STF - bicicleta furtada – importância dela para a vítima eis q se deslocava com ela para o trabalho – não cabimento do princípio da insignificância.

o   Condição econômica da vítima ;

o   O valor sentimental do bem para ela;

§    STF - “Disco de Ouro” – renomado cantor – n aplicação

o   As circunstâncias ;

o   O resultado do crime;

o   Condições pessoais do agente.

·         Deste modo, há valor máximo para a caracterização do crime de bagatela? Não

·         Casos reais:

o   Furto de cartucho de impressora no interior da penitenciária ( valor do bem = R$ 27,00)

o   Furto de chocolate por PM – valor do bem =  R$ 0,40 ( centavos)

·         Autoriza a concessão, de ofício, do HC pelo Judiciário, cabendo, inclusive, após o trânsito em julgado da condenação ( STF – HC 95570)

·         Segundo o STF, é admissível até em crimes contra a Administração Pública.

·         Também incide nos crimes contra a ordem tributária . Ex. real – em crime de descaminho ( art. 334 do CP) , já entendeu o STF ser possível a aplicação do princípio da insignificância. Obs. os impostos que seriam devidos pela importação totalizavam R$ 5.000,00.

·         Também já foi aplicado o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária.

·         Não é aplicado o princípio da insignificância quanto se tratar de crime cometido mediante violência ou grave ameaça. Ex. roubo

·         Tráfico ilícito de entorpecentes – a jurisprudência do STF tende a não admitir a aplicação do princípio da insignificância a esta modalidade de crime, seja qual for a qualidade do condenado.

·         Não se aceita o princípio da insignificância no meio militar, sob pena de violação da hierarquia e disciplina.

·         Crimes de perigo abstrato – não costumam tolerar a incidência do princípio da insignificância.

·         P. Ins. é diferente de crimes de menor potencial ofensivo → o direito penal reconheceu lesividade suficiente nos crimes de menor potencial para lhe dar regulamentação ( art. 61 da Lei 9099)

·         Aplica-se aos seguintes crimes:

o   Crimes de menor potencial ofensivo ( contravenções e crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda a dois anos)

o   Crimes de médio potencial ofensivo ( crimes cuja pena mínima são iguais ou menores que um ano, independentemente da pena máxima cominada para o crime. Ex. Furto simples.

o   Crimes de elevado potencial ofensivo ( crimes cuja pena máxima exceda a dois anos e a pena mínima seja superior a um ano) – obs. desde que q não seja praticado mediante violência ou grave ameaça . Ex. do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

·         OBS. já foi reconhecido o princípio da insignificância a réu reincidente, mesmo pq trata-se de causa excludente da própria tipicidade, não se relacionando em nada com a dosimetria da pena.

·         Não serão obstáculo para a concessão de tal princípio ( existem julgado a este respeito no STF, embora também existam julgados em contrário):

o   Condições pessoais desfavoráveis

o   Maus antecedentes

o   Reincidência (julgados divergem neste ponto)

o   Ações penais em curso

·         Furto privilegiado ( art. 155, §2 do CP) VS P. insignificância

·         Habitualidade Criminosa → pode descaracterizar a incidência do princípio da insignficância.

·         Não se aplica o princípio da insignificância ao ato de improbidade administrativa ( sem caráter penal) → não pode existir relativização em matéria de moralidade, não é dado ao agente infringir só um pouquinho a moralidade administrativa.

·         É cabível o princípio da insignificância no campo dos atos infracionais – Lei 8069/90- ECA, art. 103

·         Pode a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante com base no princípio da insignificância ? Segundo o STJ, não! Tal juízo valorativo é competência do Judiciário.
Princípio da bagatela imprópria – diferentemente do que ocorre como princípio da insignificância próprio,  na bagatela imprópria a conduta foi típica, antijurídica e culpável, o que não se averigua é que, por circunstâncias diversas,  torna-se desnecessária a aplicação da pena. Ex. Agente que rouba um pão e antes mesmo da prescrição, ele é capturado e condenado. De acordo com essa teoria, que não é aceita no Brasil, diga-se de passagem, deveria ele ser julgado e condenado, não devendo subsistir, todavia, a necessidade da pena.

Nenhum comentário:

Postar um comentário