23/08
Lei de introdução as normas de
direito brasileiro (LINDB)
·
Decreto 4657/42 Lei 12376/10
Ø São normas sobre
normas
Ø 19 artigos
Ø Autonomia
Ø Divisão:
ü Art. 1º ao 6º normas
ü Direito publico e
privado Art. 7º ao 19º normas DR
DIREITO INTERNACIONAL
1. Vigência da lei (Art.
1º)
·
A lei deve ser:
ü Promulgada
ü Sancionada
ü Publicada
A data de entrega da lei em vigor
pode ser:
a. A que ela mesma
indicar
b. Na falta de previsão expressa,
em 45 dias
·
Art. 8º LC 95/98
“Vocatio Legis” é o período existente
entre a data de publicação da lei e sua entrada em vigor.
Vocatio sujeita-se ao principio do prazo simultâneo.
Contagem do prazo da vigência
da lei.
Inclui o dia da
publicação da lei e o ultimo dia.
·
Art. 8º §, 1º, LC 95/98.
Alteração da lei antes da vigência.
§ 3º > Se, antes de entrar em
vigor, ocorrer nova publicação, o prazo começara a correr da nova publicação,
salvo menção expressa em contrario.
§ 4º > Se a lei já estiver vigorando e
precisar de correção, só Lei Nova poderá fazê-lo.
2. Revogação de cessação
da vigência da lei.
Art. 2º LINDB > principio a
continuidade.
Característica:
Ø Caráter permanente.
Obs.: Portaria não revoga
lei.
A lei não perde sua eficácia pelo não uso.
Ø Leis temporárias.
Ø Tem termo fixado para
sua duração.
a. AB revogar ou AD revogar.
Supressão integral norma anterior ou
quando existe uma incompatibilidade implícita ou explicita.
b. Derrogar
Atinge só parte da
norma.
Repristinação.
É o fato de uma lei revogada ser restaurada quando a lei que a revogou
perde a vigência.
·
Não se admite no direito brasileiro a repristinação salvo disposição
expressa da lei.
Art. 2º § 3 LINDB
3. Presunção do Arte 3º
LINDB
“Ninguém se escuda de cumprir a lei,
alegando que não conhece.”
Ø Principio decorrente
do interesse publico.
Ø Obrigatoriedade da
norma > decide a publicação.
Exceção.
Casamento celebrado entre colaterais 3º
grau.
4. Integração e lacunas
da lei.
·
Analogia, costumes e princípios ( Art. 4º LINDB)
·
Fenômeno da integração normativa.
Ø Principio da inafastabilidade
do poder judiciário
VIDE Art. 126
CPC
Vide Art. 5º,
xxv, CF/88
a. Analogia é aplicação
da norma próxima
b. Costumes práticos e
usos reiterados com conteúdo licito e convicção jurídica divide-se em
Ø Costume praeter legem
Ø Costume contra legem
Princípios são decorrentes de norma, originam-se de ideias politicas,
sociais e jurídicas. Representam um consenso da sociedade.
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