segunda-feira, 27 de agosto de 2012

29/08 Aula Tiago parte 2


 

*      PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ( Art. 5º, XLVI, CF)

    • “XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes”
    • Decorre do princípio da igualdade – “dar a cada um o que é seu”
    • Individualização da pena – justa e adequada sanção penal , levando em consideração o montante da pena, o perfil do criminoso, bem como outros elementos que o distinga dos demais. Desta forma, levando em consideração aspectos subjetivo e objetivos do crime.
    • Individualização da Pena VS Sistema Computadorizado ( que substitua a figura do juiz)
    • Tem relação com o princípio da isonomia – “ dar a cada um o que é seu”
    • Esse princípio tem como destinatários:

a)      Legislador -  quando o legislador estabelece sanções adequadas, estipulando mínimo e máximo. Não é dado ao legislador fixar penas estanques, quantias certas eis que, se o contrário fosse permitido, estar-se-ia impedindo que o juiz pudesse, caso a caso, julgar de forma individual.

b)      Juiz  -  o princípio da individualização da pena é utilizado pelo juiz quando aplica todos os instrumentos fornecido pelo direito para julgar o indivíduo na medida de sua culpabilidade.

Sistema trifásico – art. 68 do CP → pena privativa de liberdade

Sistema bifásico – art. 49 do CP → pena pecuniária.

c)      Administrador- durante a execução da pena, devendo cuidar de cada condenado consoante sua condição singular.

 

 

*      PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

o   Criado por Claus Roxin

o   Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio

 

*      PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

 

“ (...) todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros”

 

*      PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

o   De acordo com esse princípio, não pode ser tida como criminosa conduta que sequer chega a abalar o sentimento de Justiça. Ex. trotes da faculdade ( moderado) e as circuncisões realizadas pelos judeus, furar a orelha de uma filha para colocar-lhe brincos.

 

*      PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

 

 

 

 

*      PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE, INTRANSMISSIBILIDADE, INTRANSCENDÊNCIA OU RESPONSABILIDADE PESSOAL

    • A pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado ( art. 5º, XLV)
    • Nada obsta, entretanto, a obrigação de reparar o dano o até o limite das forças da herança, mesmo atingindo sucessores.
  • PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE OU INEVITABILIDADE
    • Se presentes os requisitos para a condenação, não poderá de se aplicada a pena.
  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
    • A pena ganha espaço apenas nos casos em que é estritamente necessária para a tutela dos bens jurídicos. Decorrem deste princípio outros dois, conhecidos como:

§    Princípio da fragmentariedade

§    Subsidiariedade

 

  • PRINCÍPIO DA HUMANIDADE OU HUMANIZAÇÃO DAS PENAS
    • A pena deve respeitar os direitos fundamentais do do conedenado enquanto ser humano.
    • Não pode violar sua integridade física e moral (  art. 5, XLIX)
    • Proibição de pena cruel, desumana ou degradante ao preso.
    • São proibidas penas de morte, trabalhos forçados, banimento e cruéis,  bem como prisão perpétua ( art. 5 , XLVII)
  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
    • A sanção penal deve ser aplicada nos estreitos limites que sirva para reprovar o mal causado, portanto, entre o crime/contravenção e a reprimenda aplicada deve existir uma justa proporção.
    • Direciona-se não somente ao magistrado, mas também ao legislador.

 

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