- “XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes”
- Decorre
do princípio da igualdade – “dar a cada um o que é seu”
- Individualização
da pena – justa e adequada sanção penal , levando em consideração o
montante da pena, o perfil do criminoso, bem como outros elementos que o
distinga dos demais. Desta forma, levando em consideração aspectos
subjetivo e objetivos do crime.
- Individualização da Pena VS
Sistema Computadorizado
( que substitua a figura do juiz)
- Tem
relação com o princípio da isonomia – “ dar a cada um o que é seu”
- Esse
princípio tem como destinatários:
a)
Legislador - quando o legislador estabelece sanções adequadas,
estipulando mínimo e máximo. Não é dado ao legislador fixar penas estanques,
quantias certas eis que, se o contrário fosse permitido, estar-se-ia impedindo
que o juiz pudesse, caso a caso, julgar de forma individual.
b)
Juiz - o
princípio da individualização da pena é utilizado pelo juiz quando aplica todos
os instrumentos fornecido pelo direito para julgar o indivíduo na medida de sua
culpabilidade.
Sistema trifásico – art. 68 do CP → pena
privativa de liberdade
Sistema bifásico – art. 49 do CP → pena
pecuniária.
c)
Administrador-
durante a execução da pena, devendo cuidar de cada condenado consoante sua
condição singular.
o
Criado por Claus
Roxin
o
Ninguém pode ser
punido por causar mal apenas a si próprio
“
(...) todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos
responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico, almejando evitar
danos a terceiros”
o
De acordo com
esse princípio, não pode ser tida como criminosa conduta que sequer chega a
abalar o sentimento de Justiça. Ex. trotes da faculdade ( moderado) e as
circuncisões realizadas pelos judeus, furar a orelha de uma filha para
colocar-lhe brincos.
- A
pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado ( art. 5º, XLV)
- Nada
obsta, entretanto, a obrigação de reparar o dano o até o limite das
forças da herança, mesmo atingindo sucessores.
- PRINCÍPIO
DA INDERROGABILIDADE OU INEVITABILIDADE
- Se
presentes os requisitos para a condenação, não poderá de se aplicada a
pena.
- PRINCÍPIO
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
- A
pena ganha espaço apenas nos casos em que é estritamente necessária para
a tutela dos bens jurídicos. Decorrem deste princípio outros dois,
conhecidos como:
§ Princípio da fragmentariedade
§ Subsidiariedade
- PRINCÍPIO
DA HUMANIDADE OU HUMANIZAÇÃO DAS PENAS
- A
pena deve respeitar os direitos fundamentais do do conedenado enquanto
ser humano.
- Não
pode violar sua integridade física e moral ( art. 5, XLIX)
- Proibição
de pena cruel, desumana ou degradante ao preso.
- São
proibidas penas de morte, trabalhos forçados, banimento e cruéis, bem como prisão perpétua ( art. 5 ,
XLVII)
- PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE
- A
sanção penal deve ser aplicada nos estreitos limites que sirva para
reprovar o mal causado, portanto, entre o crime/contravenção e a
reprimenda aplicada deve existir uma justa proporção.
- Direciona-se
não somente ao magistrado, mas também ao legislador.
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