SUJEITOS DO CRIME
Sujeito ativo
...............................................................................................................
·
Sujeito ativo - pessoa que realiza a conduta
descrita no tipo e, poderá praticá-la tanto em concurso como sozinha
·
Autor e coautor – realizam a conduta de forma
direta
·
Partícipe e o autor mediato – realizam a conduta
indiretamente
·
Denominação do sujeito ativo conforme o momento
processual:
o
Agente – é usado em todas as fazes da persecução
penal, desde antes do IP, passando pelo processo criminal, e pode ir até depois
do momento da condenação. Portanto, é um termo usado de forma genérica.
o
Indiciado – durante o Inquérito
o
Acusado – após o oferecimento da denúncia ou
queixa
o
Réu – após o recebimento da inicial acusatória
o
Condenado – após o trânsito em julgado da
condenação
o
Egresso – após o cumprimento da pena
o
Criminoso ou delinqüente – também usado de forma
genérica, e termo que denota o objeto de estudo da criminologia.
·
Pessoa jurídica cometem crime?
o
Teoria da
ficção jurídica – Savigny
Ø
A pessoa jurídica não tem vontade própria, mas
sim o homem
Ø
Se esta teoria estivesse certa, o Direito também
seria um ficção jurídica.
Ø
Ø
Para os adeptos desta corrente, é inconcebível a
idéia de um ente ficto cometendo crime
o
Teoria da
realidade – Otto Gierke –
Ø
A pessoa jurídica possui existência autônoma,
sendo sujeita de direitos e deveres
Ø
Duas correntes se formam dentro da teoria da
realidade
o
Pessoa
jurídica não pode ser sujeito ativo de infração penal . Fundamentos:
·
Máxima do direito romano na qual se afirma que
pessoa jurídica não pode delinqüir.
·
Pessoa jurídica não tem vontade própria e, por
isso, não pode praticar conduta.
·
PJ não tem consciência para compreender o
caráter intimidativo da pena.
·
Atos da pessoa jurídica estão relacionados
àqueles vinculados ao seu estatuto e, como é sabido, nele não pode existir a
previsão de prática de delitos;
·
A punição da PJ atingiria, mesmo que
indiretamente, o princípio da personalidade da pena;
·
Não se pode aplicar pena privativa de liberdade
à Pessoa Jurídica.
o
PJ pode
ser sujeito ativo . Fundamentos:
·
PJ é ente autônomo, contendo, inclusive, vontade
própria.
·
A PJ deve responder por seus atos
·
Não há agressão ao princípio da personalidade da
pena – uma coisa é a pena, outra coisa são os efeitos da condenação.
A CF admite expressamente a responsabilização criminal das pessoas
jurídica → art. 173, §5º, e art. 225, §3º)
Crime contra o meio ambiente →
art. 3º da Lei 9605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
STF – admite que pessoa jurídica seja sujeito ativo de crime contra
o meio ambiente ( HC –MC 91.591/MG)
STJ – também admite, desde que haja simultânea imputação do ente
moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.
Crimes contra a economia popular e contra a ordem financeira e
econômica X PJ → embora esteja previsto no art. 173, §5 E art. 225, §3º da
CF a possibilidade de pessoa jurídica figurando no pólo passivo destes delitos,
não há, até o presente momento, nenhuma regulamentação disciplinando tais
dispositivos. Portanto, para alguns autores, enquanto não sobrevier
regulamentação, não haverá que se falar, por exemplo, em crime contra economia
popular praticado por pessoa jurídica.
Há autores que, amparados no art. 225, §3 da CF, ainda assim acreditam
ser impossível a atribuição do pólo ativo às pessoas jurídicas – segundo
eles, as pessoas físicas deveriam sofrer sanções penais, enquanto as pessoas
jurídicas, sanções administrativas.
Teoria da dupla imputação → o reconhecimento da responsabilidade
penal da PJ não exclui a resp. penal da pessoa física ( coautora ou partícipe)
Sujeito Passivo ......................................................................................................
É o titula do bem juridicamente
protegido
Denominação : vítima ou ofendido
Sujeito passivo mediato ( constante, formal, geral, genérico ou
indireto)
o É
sempre o Estado
o Detentor
do direito público subjetivo de exigir o ius puniendi
Sujeito passivo imediato ( eventual, material, particular,
acidental ou direto)
o É
o titular do bem jurídico protegido pela lei.
Pergunta – e nos crimes contra a
Administração, quem é o sujeito passivo mediato e imediato?
Pergunta – é possível o sujeito
passivo indeterminado? Crime vagos ( sujeito passivo- um ente destituído de
personalidade jurídica)
Alguém pode praticar crime contra
si mesmo? Princípio da alteridade ( ex. art. 341 do CP)
OBJETO DO CRIME
É o bem ou objeto sobre o qual se
dirige a conduta criminosa. O objeto do crime pode ser jurídico ou material.
·
Jurídico – é o bem jurídico, interesse ou valor
protegido
·
Material – pessoa ou coisa sobre a qual incide a
conduta criminosa.
É possível crime sem objeto
jurídica? Não, pq do contrário, violado estaria o conceito material de crime.
É possível crime sem objeto
material ? Sim, crimes de mera conduta ( art. 233 do CP , crime do porte ilegal
de arma).
Formalmente → crime é toda conduta que o legislador descreve
como tal
Analiticamente → crime
é todo fato típico e antijurídico
Medida de Segurança –
deve existe a ausência de culpabilidade ( agente inimputável) + a prática
do crime.
Fato Típico
O fato
típico é composto pelos seguintes elementos:
a)
Conduta ( dolosa/culposa)
b)
Resultado ( só em crimes materiais – deixam
vestígios)
c)
Nexo Causal
d)
Tipicidade
Conduta- ação humana
consciente e voluntária dirigida a uma finalidade
§
Não basta que haja a exteriorização da vontade
por meio de um fazer, é necessário que exista também a intenção na prática da
conduta delitiva
§
A conduta culposa surge quando embora existindo
a conduta humana, o nexo de causalidade entre esta e atividade praticada, o
resultado tenha se produzido por violação a um dever de cuidado, por exemplo.
Teorias da Conduta
o
Teoria
Causal ou Naturalista ( Franz von Liszt)
– baseia-se no primor exacerbado a letra da lei, ao formalismo rigoroso, pouco
importando a desigualdade materiais que porventura possa existir entre os
indivíduos que se subsumem a um mesmo ordenamento jurídico.
a)
Ao intérprete não era dado interpretar a lei,
apenas aplicá-la
b)
A interpretação era visto como ameaça ao status
quo vivenciado, caracterizava o retrocesso ao período despótico, no qual havia
o sobreposição dos monarcas a vontade coletivo.
c)
Até o monarca deveria se subsumir ao império da
lei
d)
Pouco importa se a lei contem ou não alguma
consonância com a sociedade, o que vale é que a norma foi elaborada e portanto,
está ela apta a ser aplicada.
e)
Não se perquiria o desprestígio da conduta
normatizada, o que interessava era a mera subsunção do fato ao tipo
juridicamente previsto.
f)
Não se aferia a intenção do agente na prática
da conduta, o que se buscava era a autoria e se a conduta se amoldava ao
preceito legal.
g)
ESTRUTURA DO CRIME – Fato típico + antijurídico + culpabilidade, onde na primeira fase só se
verifica a existência do delito ( ambiente externo, o que segundo Liszt, seria
o prisma externo) e a segunda fase a possibilidade de punição do agente, ou
seja, a sua culpabilidade/ dolo ( ambiente interno).
h)
Ernst von Belin – defensor da teoria bipartida,
posto que, segundo ele a culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena, não
constituindo a caracterização de crime.
i)
Crítica a Teoria Bipartida – seria inconcebível
a aceitação da população a uma norma eminentemente amoral, um norma que esteja
indiferente aos valores de uma sociedade.
j)
Deixa ao nuto do legislador a criação de normas
dissonantes dos anseios sociais, para Fernando Capez, se caracteriza como uma
quebra de confiança entre o Povo e o Estado.
o
Corrente
Neoclassica ou Neokantista
I.
O tipo penal não contem apenas elementos de
ordem objetiva, nem o fato típico pode depender de uma mera comparação
entre o fato objetivo e a descrição legal.
II.
O tipo legal deixa de ser meramente descritivo,
passando a perseguir elementos como opinião, subjetividade e interpretação.
III.
“O tipos passaram a ser identificados como
normas de cultura, bastante distintos daqueles modelos ocos e meramente
descritivos do sistema anterior.
IV.
Surgiu, com a Teoria da Normalidade das
Circunstâncias Concomitantes, a inserção da exigibilidade de conduta diversa.
V.
“ Com tudo isso, o tipo deixava de ser uma
criação abstrata do legislador para se transformar em um reflexo da cultura e
dos valores de uma sociedade, de modo que o legislador não declarava, mas
apenas reconhecia os valores supremos merecedores de tutela penal. Por outro
lado não se podia mais falar em mera subsunção formal, exigindo-se outras
considerações de ordem normativa e subjetiva para o exame da tipicidade“
VI.
CONCLUSÃO – esta teoria preparou o terreno para
a chegada de outras teoria da imputação objetiva.
o
Teoria
Finalista da Ação
a)
Tem como apanágio o desvalor da ação e não o
resultado em si, ou seja, se alguém mata por inveja e se outro o faz em razão
de uma briga, ambos cometem homicídio. Todavia, o divisor de águas se encontra
justamente na volição que fundamenta a conduta.
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