segunda-feira, 27 de agosto de 2012

22/08 Aula Tiago parte 2


SUJEITOS DO CRIME

Sujeito ativo  ...............................................................................................................

·         Sujeito ativo - pessoa que realiza a conduta descrita no tipo e, poderá praticá-la tanto em concurso como sozinha

·         Autor e coautor – realizam a conduta de forma direta

·         Partícipe e o autor mediato – realizam a conduta indiretamente

·         Denominação do sujeito ativo conforme o momento processual:

o   Agente – é usado em todas as fazes da persecução penal, desde antes do IP, passando pelo processo criminal, e pode ir até depois do momento da condenação. Portanto, é um termo usado de forma genérica.

o   Indiciado – durante o Inquérito

o   Acusado – após o oferecimento da denúncia ou queixa

o   Réu – após o recebimento da inicial acusatória

o   Condenado – após o trânsito em julgado da condenação

o   Egresso – após o cumprimento da pena

o   Criminoso ou delinqüente – também usado de forma genérica, e termo que denota o objeto de estudo da criminologia.

·         Pessoa jurídica cometem crime?

o   Teoria da ficção jurídica – Savigny  

Ø  A pessoa jurídica não tem vontade própria, mas sim o homem

Ø  Se esta teoria estivesse certa, o Direito também seria um ficção jurídica.

Ø   

Ø  Para os adeptos desta corrente, é inconcebível a idéia de um ente ficto cometendo crime

o   Teoria da realidade – Otto Gierke

Ø  A pessoa jurídica possui existência autônoma, sendo sujeita de direitos e deveres

Ø  Duas correntes se formam dentro da teoria da realidade

o   Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infração penal  . Fundamentos:

·         Máxima do direito romano na qual se afirma que pessoa jurídica não pode delinqüir.

·         Pessoa jurídica não tem vontade própria e, por isso, não pode praticar conduta.

·         PJ não tem consciência para compreender o caráter intimidativo da pena.

·         Atos da pessoa jurídica estão relacionados àqueles vinculados ao seu estatuto e, como é sabido, nele não pode existir a previsão de prática de delitos;

·         A punição da PJ atingiria, mesmo que indiretamente, o princípio da personalidade da pena;

·         Não se pode aplicar pena privativa de liberdade à Pessoa Jurídica.

o   PJ pode ser sujeito ativo . Fundamentos:

·         PJ é ente autônomo, contendo, inclusive, vontade própria.

·         A PJ deve responder por seus atos

·         Não há agressão ao princípio da personalidade da pena – uma coisa é a pena, outra coisa são os efeitos da condenação.

A CF admite expressamente a responsabilização criminal das pessoas jurídica → art. 173, §5º, e art. 225, §3º)

Crime contra o meio ambiente → art. 3º da Lei 9605/98

 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

STF – admite que pessoa jurídica seja sujeito ativo de crime contra o meio ambiente  ( HC –MC 91.591/MG)

STJ – também admite, desde que haja simultânea imputação do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

Crimes contra a economia popular e contra a ordem financeira e econômica X PJ → embora esteja previsto no art. 173, §5 E art. 225, §3º da CF a possibilidade de pessoa jurídica figurando no pólo passivo destes delitos, não há, até o presente momento, nenhuma regulamentação disciplinando tais dispositivos. Portanto, para alguns autores, enquanto não sobrevier regulamentação, não haverá que se falar, por exemplo, em crime contra economia popular praticado por pessoa jurídica.

Há autores que, amparados no art. 225, §3 da CF, ainda assim acreditam ser impossível a atribuição do pólo ativo às pessoas jurídicas – segundo eles, as pessoas físicas deveriam sofrer sanções penais, enquanto as pessoas jurídicas, sanções administrativas.

Teoria da dupla imputação → o reconhecimento da responsabilidade penal da PJ não exclui a resp. penal da pessoa física ( coautora ou partícipe)

 

Sujeito Passivo ......................................................................................................

É o titula do bem juridicamente protegido

Denominação : vítima ou ofendido

Sujeito passivo mediato ( constante, formal, geral, genérico ou indireto)

o   É sempre o Estado

o   Detentor do direito público subjetivo de exigir o ius puniendi

Sujeito passivo imediato ( eventual, material, particular, acidental ou direto)

o   É o titular do bem jurídico protegido pela lei.

Pergunta – e nos crimes contra a Administração, quem é o sujeito passivo mediato e imediato?

Pergunta – é possível o sujeito passivo indeterminado? Crime vagos ( sujeito passivo- um ente destituído de personalidade jurídica)

Alguém pode praticar crime contra si mesmo? Princípio da alteridade ( ex. art. 341 do CP)

 

 

OBJETO DO CRIME

É o bem ou objeto sobre o qual se dirige a conduta criminosa. O objeto do crime pode ser jurídico ou material.

·         Jurídico – é o bem jurídico, interesse ou valor protegido

·         Material – pessoa ou coisa sobre a qual incide a conduta criminosa.

É possível crime sem objeto jurídica? Não, pq do contrário, violado estaria o conceito material de crime.

É possível crime sem objeto material ? Sim, crimes de mera conduta ( art. 233 do CP , crime do porte ilegal de arma).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formalmente →  crime é toda conduta que o legislador descreve como tal

Analiticamente → crime é todo fato típico e antijurídico

Concepção Bipartida[TF1] é todo fato típico e antijurídico

Concepção Tripartida [TF2] → típico + antijurídico + culpável

 

Medida de Segurança – deve existe a ausência de culpabilidade ( agente inimputável) + a prática do crime.

 

Fato Típico


 

                O fato típico é composto pelos seguintes elementos:

a)      Conduta ( dolosa/culposa)

b)      Resultado ( só em crimes materiais – deixam vestígios)

c)       Nexo Causal

d)      Tipicidade

Conduta- ação humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade

§  Não basta que haja a exteriorização da vontade por meio de um fazer, é necessário que exista também a intenção na prática da conduta delitiva

§  A conduta culposa surge quando embora existindo a conduta humana, o nexo de causalidade entre esta e atividade praticada, o resultado tenha se produzido por violação a um dever de cuidado, por exemplo.

Teorias da Conduta


o   Teoria Causal ou Naturalista  ( Franz von Liszt) – baseia-se no primor exacerbado a letra da lei, ao formalismo rigoroso, pouco importando a desigualdade materiais que porventura possa existir entre os indivíduos que se subsumem a um mesmo ordenamento jurídico.

a)      Ao intérprete não era dado interpretar a lei, apenas aplicá-la

b)      A interpretação era visto como ameaça ao status quo vivenciado, caracterizava o retrocesso ao período despótico, no qual havia o sobreposição dos monarcas a vontade coletivo.

c)       Até o monarca deveria se subsumir ao império da lei

d)      Pouco importa se a lei contem ou não alguma consonância com a sociedade, o que vale é que a norma foi elaborada e portanto, está ela apta a ser aplicada.

e)      Não se perquiria o desprestígio da conduta normatizada, o que interessava era a mera subsunção do fato ao tipo juridicamente previsto.

f)       Não se aferia a intenção do agente na prática da conduta, o que se buscava era a autoria e se a conduta se amoldava ao preceito legal.

g)      ESTRUTURA DO CRIME –  Fato típico + antijurídico + culpabilidade, onde na primeira fase só se verifica a existência do delito ( ambiente externo, o que segundo Liszt, seria o prisma externo) e a segunda fase a possibilidade de punição do agente, ou seja, a sua culpabilidade/ dolo ( ambiente interno).

h)      Ernst von Belin – defensor da teoria bipartida, posto que, segundo ele a culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena, não constituindo a caracterização de crime.

i)        Crítica a Teoria Bipartida – seria inconcebível a aceitação da população a uma norma eminentemente amoral, um norma que esteja indiferente aos valores de uma sociedade.

j)        Deixa ao nuto do legislador a criação de normas dissonantes dos anseios sociais, para Fernando Capez, se caracteriza como uma quebra de confiança entre o Povo e o Estado.

o   Corrente Neoclassica ou Neokantista

 

                                                            I.            O tipo penal não contem apenas elementos de ordem objetiva, nem o fato típico pode depender de uma mera comparação entre o fato objetivo e a descrição legal.

                                                          II.            O tipo legal deixa de ser meramente descritivo, passando a perseguir elementos como opinião, subjetividade e interpretação.

                                                        III.            “O tipos passaram a ser identificados como normas de cultura, bastante distintos daqueles modelos ocos e meramente descritivos do sistema anterior.

                                                       IV.            Surgiu, com a Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes, a inserção da exigibilidade de conduta diversa.

                                                         V.            “ Com tudo isso, o tipo deixava de ser uma criação abstrata do legislador para se transformar em um reflexo da cultura e dos valores de uma sociedade, de modo que o legislador não declarava, mas apenas reconhecia os valores supremos merecedores de tutela penal. Por outro lado não se podia mais falar em mera subsunção formal, exigindo-se outras considerações de ordem normativa e subjetiva para o exame da tipicidade“

                                                       VI.            CONCLUSÃO – esta teoria preparou o terreno para a chegada de outras teoria da imputação objetiva.

 

 

 

o   Teoria Finalista da Ação

 

a)      Tem como apanágio o desvalor da ação e não o resultado em si, ou seja, se alguém mata por inveja e se outro o faz em razão de uma briga, ambos cometem homicídio. Todavia, o divisor de águas se encontra justamente na volição que fundamenta a conduta.


 [TF1]Culpabilidade não estaria dentro do conceito de crime.
 [TF2]Todo adepto da Teoria Clássica ou Causalista deve adotar a Teoria Tripartida, posto que, do contrário estaria assumindo que o dolo e a culpa não pertenceriam ao crime.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário